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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)

Redação anterior (Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 1º): [Art. 5º - O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.
§ 1º - Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta lei.
§ 2º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o parágrafo anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.
Parágrafo único - Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no país também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis, pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da data da publicação desta lei.]

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