Art. 34
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 34 - Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente não poderão ser concedidas às compras de câmbio para remessa de lucros, juros, [royalties], assistência técnica, retorno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral de que trata a Lei 3.244, de 14/08/1957.]
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