Art. 26
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 26 - No caso de infrações repetidas, o inspetor Geral de Bancos solicitará ao Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito o cancelamento da autorização para operar em câmbio, do estabelecimento bancário pôr elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.]
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