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Lei 4.119, de 27/08/1962, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares.

Parágrafo único - Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

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