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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Cômputo. Hermenêutica. Lei em vigor ao tempo do efetivo exercício. Aposentadoria especial. Instituição. Lei orgânica da previdência social. Lei 3.807/1960 (LOPS), art. 162. Retroatividade. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal. Ofensa ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB). Decreto 53.831/64. Lei 3.807/1960 (LOPS), art. 31. Mais detalhes

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