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Lei 3.373, de 12/03/1958, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 2.865/1940, art. 43 - A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interesse de órgão a ele subordinado.
Parágrafo único - A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos].
[...]
[Decreto-lei 2.865/1940, art. 49 - A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições deste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacordo com as devidas alterações;
b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administração do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferência de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção;
c) autorizar o reforço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 deste Decreto-lei;
d) opinar sobre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;
e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE;
f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária;
g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;
h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;
i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;
j) elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que for fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.]
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