Art. 4º
- É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil ( Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), o seguinte artigo:
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 19 (LICCB) [Art. 19 - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único - No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.]
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