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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 999

Artigo999

Art. 999

- Dá-se a novação:

CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).

2TACSP Alienação fiduciária. Novação objetiva. Prosseguimento da busca e apreensão até a prisão civil do devedor. Inadmissibilidade. CCB, art. 999, I. CCB/2002, art. 360, I. Mais detalhes

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2TACSP Alienação fiduciária. Novação objetiva caracterizada. Existência apesar de cláusula em sentido contrário. Nova dívida com desconto, taxas de juros e nova forma de cumprimento da obrigação. CCB, art. 999, I. CCB/2002, art. 360, I. Mais detalhes

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2TACSP Novação. Forma indireta de extinção das obrigações. Necessidade de existir o «animus novandi» tácito ou expresso. Considerações sobre o tema. CCB, art. 999 e CCB, art. 1.000. CCB/2002, art. 360 e CCB/2002, art. 361. Mais detalhes

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STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato hipotecário de mútuo. Venda de imóvel para terceiro precedida de notificação. Persistência da garantia. CCB, art. 985, CCB, art. 999 e CCB, art. 1.035. Leis 4.380/64 e 8.004/90. Mais detalhes

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STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato hipotecário de mútuo. Venda do imóvel para terceiro com a persistência das garantias. CCB, art. 985, CCB, art. 999 e CCB, art. 1.035. Leis 4.380/64 e 8.004/90, arts. 1º, 2º e 3º. Mais detalhes

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