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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 925

Artigo925

Art. 925

- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).

Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).
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