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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 806

Artigo806

Art. 806

- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).
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