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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Conflito positivo de competência. Configuração. Controvérsia acerca da reunião de processos. Cpc, art. 115, iii. Ademais, possibilidade de decisões conflitantes. Interpretação extensiva do referido dispositivo legal. Precedentes. Inaplicabilidade do óbice estabelecido no CPC/1973, art. 117. Estatuto da criança e do adolescente. Ações em que se discutem, além do divórcio do casal, a guarda de menor. Ajuizamento de diversas demandas em estados diferentes pelo pai e pela mãe. Fixação da competência do juízo do domicílio de quem exerce a guarda da menor. Mais detalhes

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TRT2 Penhora. Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º. Aplicação imediata. CCB, art. 70 e CCB, art. 74. Mais detalhes

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