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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 726

Artigo726

Art. 726

- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Contrato. Prestação de serviços de corretagem. Cobrança. Contrato de exclusividade. Comissão devida ainda que a venda tenha sido finalizada por terceiro. Inteligência do CCB, art. 726. Contratada a intermediação com cláusula de exclusividade e concretizada a venda do estabelecimento nesse período, mediante intermediação de terceiro, faz jus a imobiliária à remuneração contratada de forma integral. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Mais detalhes

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