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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 710

Artigo710

Art. 710

- As servidões prediais extinguem-se:

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).

STJ Tributário. Pis e Cofins. Importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. Alíquota zero ou reduzida. Lei 10.865/2004. Exigência de comprovação da qualidade de representante de fábrica estrangeira de papel. Decreto 5.171, de 2004. Exigência em conformidade com a legislação aduaneira. Necessidade de interpretação dos contratos conforme a realidade do comércio exterior. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Distribuição. Avença verbal. Rescisão. Exclusão da rede de distribuição, de forma imotivada e sem aviso prévio. Ajuizamento de indenizatória. Alegação de ocorrência de exclusividade de vendas. Contrato de distribuição é aquele pelo qual uma das partes se obriga a adquirir da outra, produtos para posterior colocação no mercado. Ausência de fórmula escrita. Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o pactuado entre as partes tinha natureza jurídica de contrato de distribuição, com adesão à cláusula de exclusividade, que não se presume. CCB, art. 710. Ausência de demonstração de ajuste firmado, inexiste responsabilidade indenizatória por lucros cessantes. Ação improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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