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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 709

Artigo709

Art. 709

- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).
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