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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 656

Artigo656

Art. 656

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 656 - Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.]

TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. «GOLPE DA OLX» OU «GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". INEXISTÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS AO COMPRADOR. 1. Foi o próprio requerido que nomeou o golpista como seu mandatário para negociar a venda do veículo ao autor, de forma tácita, nos termos do art. 656 do Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. «GOLPE DA OLX» OU «GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". INEXISTÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS AO COMPRADOR. 1. Foi o próprio requerido que nomeou o golpista como seu mandatário para negociar a venda do veículo ao autor, de forma tácita, nos termos do CCB, art. 656. Isto foi admitido pelo requerido nos depoimentos perante a autoridade policial, pois ele relatou que, quando estavam no cartório para a formalização da venda, o autor questionou se o PIX de pagamento deveria mesmo ser feito para a conta indicada por Alexandre e o requerido confirmou que sim. 2. É o requerido que, por falta de cautela, outorgou mandato a um terceiro que não o cumpriu fielmente e, portanto, deve pleitear a responsabilização do mandatário pelos danos sofridos, nos termos do art. 667 do CC. 3. O autor, adquirente de boa-fé do veículo, não pode ser responsabilizado por uma falta de cautela do vendedor ao nomear uma pessoa de caráter suspeito para, na condição de seu mandatário, intermediar o negócio e receber o pagamento. 4. Não há, portanto, nenhuma culpa do comprador, não há nenhum defeito no negócio jurídico da venda a legitimar a sua anulação e não há motivos para que o veículo não seja entregue ao comprador. 5. O requerido causou danos ao autor, ora recorrente. Situações causaram ao autor sofrimento e angústia presumíveis, além de perda de tempo produtivo, a legitimar a condenação do requerido a pagar-lhe uma indenização por danos morais, nos termos do art. 149 do CC. 6. Sentença reformada para afastar a declaração de nulidade do negócio jurídico e acolher os pedidos iniciais, condenando o requerido a entregar a motocicleta e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recurso provido. Mais detalhes

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