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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 621

Artigo621

Art. 621

- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

TJSP Contrato. Prestação de serviços. Empreitada. Obra para construção de mezanino e escada para salão de cabelereiros localizado em «Shopping Center». Inobservância do projeto arquitetônico elaborado pela equipe da autora. Alteração unilateral pelo empreiteiro. CCB, art. 615. Ausência de anuência do engenheiro responsável pelo projeto. Eventual autorização da autora que não supre a autorização técnica, em razão da ausência de conhecimentos específicos. CCB, art. 621. Escada construída em desacordo com as exigências do Departamento de Arquitetura e Patrimônio do shopping. Despesas com a adequação da obra que deve ser suportada pela empreiteira em razão do descumprimento contratual. Inexigibilidade do débito reconhecida. Comprovação de que o cheque sustado pela autora era referente ao segundo orçamento. Prova documental suficiente para tanto. Ação julgada procedente. Recurso provido. Mais detalhes

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