Art. 598
- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .TJSP Extinção do processo. Abandono da causa. Execução por título extrajudicial. Paralisação. Prévia intimação pessoal por carta registrada. Manutenção do estado de inércia. Extinção por abandono. Admissibilidade. CPC/1973, art. 267, III, § 1ºcumulada com CCB, art. 598. Recurso improvido. Mais detalhes
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