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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 586

Artigo586

Art. 586

- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.

CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).

STJ Seguridade social. Previdência privada fechada, mútuo feneratício e Resolução contratual. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Financiamento de imóvel por entidade fechada de previdência privada. Não incidência, do CDC, CDC. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas são instituições financeiras, que operam em regime de mercado e podem auferir proveito econômico. As entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. Orienta a Súmula 563/STJ que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade com base no CDC e Resolução do contrato de compra e venda de imóvel, visto que firmado com terceiro. O estabelecimento da Resolução do contrato de compra e venda» com a devolução das prestações pagas e do imóvel, só seria admissível se, em vez de mutuante, a entidade de previdência privada recorrente fosse a vendedora ou promitente vendedora do imóvel. Mais detalhes

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