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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 575

Artigo575

Art. 575

- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.

CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Ação de reintegração de posse. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Insurgência do réu. Mais detalhes

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TJRJ Locação. Apart hotel. Ação possessória. Reintegração de posse. Locação de imóvel situado em apart hotel. Contrato por tempo indeterminado. Notificação do locatário para desocupar o prédio, desatendida. Lei 8.245/1991, art. 1º, parágrafo único. CCB/2002, art. 565 e CCB/2002, art. 575. Mais detalhes

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TJSP Direito de vizinhança. Obrigação de fazer. A inobservância de regras técnicas pela autora, ao levantar a sua edificação, quando já encontrou consolidadas as obras levantadas pelo réu (muro e edícula), com prejuízos sensíveis em virtude das infiltrações de água, leva à conclusão inequívoca, firmada no laudo pericial, da sua culpa. CCB, art. 575, reproduzido no art. 1308 do novo Código Civil (2002), e também os arts. 105, do código de águas, no art. 1300 do novo diploma. Se de um lado se pode exigir do réu, que permita colocação de rufo ou manta asfáltica nessas partes lindeiras, de outra banda, revela legítima a resistência deste último, de modo a carrear à autora, os encargos da lide, respondendo na integralidade pelas custas, despesas processuais e verba honorária do digno advogado do réu. Negaram provimento ao agravo retido e ao apelo da autora, dando parcial provimento ao recurso do réu, para o fim exposto. Mais detalhes

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