Art. 546
- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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