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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 384

Artigo384

Art. 384

- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhes a criação e educação;

CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).

II - tê-los em sua companhia e guarda;

CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).

III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Menor. Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial que regulamenta direito de visitas da mãe à menor, após deferir por sentença o pátrio poder exclusivamente ao pai, impetrante. Possibilidade da regulamentação. CCB, art. 384, II. ECA, art. 19 e ECA, art. 21. Lei 6.515/77, art. 13. Mais detalhes

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