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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 375

Artigo375

Art. 375

- A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Família. Adoção. Ação anulatória. Sentença que decide processo de adoção. Natureza jurídica. Provimento judicial constitutivo. Prazo prescricional. Decadência. Sujeição à coisa julgada material e ao prazo decadencial da ação rescisória. Ação anulatória de atos jurídicos. Descabimento, na espécie. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Há distinção sobre as forma de adoção (ECA e CCB/2002)CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 486. ECA, art. 39. CCB/2002, art. 1.618. CCB, art. 375. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Adoção realizada por escritura pública. Validade. Lei vigente à época. Código de menores. Inaplicabilidade. CCB, art. 375. Mais detalhes

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TJPR Adoção. Pedido de autorização judicial para escritura pública de adoção. Possibilidade. Adotado com mais de 18 anos. Incidência do CCB e não do ECA. Distinção entre a adoção civil, ainda vigente, e a estatutária. Preenchimento dos requisitos que leva ao deferimento do pedido. CCB, art. 375. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 2º. Lei 8.069/1990 (ECA), art. 40, inaplicável ao caso. (Cita doutrina). Mais detalhes

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