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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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