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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 344

Artigo344

Art. 344

- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).

CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Negatória de filiação proposta pelo filho. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. CCB, art. 344. Mais detalhes

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TJMG Família. Filiação. Investigação de paternidade. Cumulação com retificação de registro. Ação proposta por filho. Ilegitimidade ativa reconhecida. CCB, art. 340, CCB, art. 344 e CCB, art. 346. Mais detalhes

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TJSP Filiação. Investigação de paternidade. Cumulação com retificação do registro civil. Exclusão do nome do pai dos autores. Alegada impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar do marido da mãe. Subsistência da sociedade conjugal. Irrelevância. Pedido possível. Caráter facultativo do CCB, art. 344. Lei 8.560/92, art. 10, que revogou o CCB, art. 337. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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STJ Legitimidade ativa. Filiação. Registros Públicos. Nulidade de registro de nascimento e investigação de paternidade. Ações cumuladas propostas por filha, concebida na constância do casamento da mãe, contra o pai presumido e o pai apontado como verdadeiro. Possibilidade. Derrogação do CCB, art. 344, pela CF/88, art. 227, § 6º. Mais detalhes

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STJ Legitimidade ativa. Ação anulatória de registro de nascimento proposta pelo suposto avô paterno. Alegação de que o pai presumido, já falecido, e sua esposa, cometeram falsidade ideológica ao registrar filho alheio como próprio. Interesse evidente em face dos direitos sucessórios. Parte legítima. CCB, art. 344, inaplicável. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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