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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 296

Artigo296

Art. 296

- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.insurgência recursal da demandada. Mais detalhes

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STJ Direito civil e empresarial. Contrato de factoring. Cessão de crédito pro soluto. CCB, art. 295 e CCB, art. 296. Garantia da existência do crédito cedido. Direito de regresso da factoring reconhecido. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Factoring. Contrato de fomento mercantil. Cessão de crédito. Previsão contratual. Insolvência do devedor. Pagamento. Responsabilidade do faturizado. Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação monitória. Cheques e duplicatas. Contrato de fomento mercantil. Factoring. Mais detalhes

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