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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 287

Artigo287

Art. 287

- É permitido estipular no contrato dotal:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]

TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Quanto à cessionária, não há qualquer dúvida de que, se de fato o crédito cedido existisse, poderia a requerida exercer os Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Quanto à cessionária, não há qualquer dúvida de que, se de fato o crédito cedido existisse, poderia a requerida exercer os direitos para perquiri-lo, inclusive com anotação em cadastro de inadimplentes como modo de coerção para pagamento. O que ocorre é que jamais a autora firmou qualquer contrato com a cedente. Assumiu o risco o réu da negativação de uma dívida que sequer chegou a checar se lícita e existente, ou seja, de forma negligente. Não se pode esquecer que o cessionário assume os créditos e acessórios (CCB, art. 287) podendo o devedor opor qualquer exceção que lhe competir (CCB, art. 294), sendo justamente este o caso. Não há que se falar que não teria a requerida culpa pelo evento danoso pois, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 7º, corroborado também pelos dispositivos acima já transcritos, torna-se também responsável pelos danos causados ao consumidor e a responsabilidade, no caso, é a objetiva. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. lmbd Mais detalhes

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