Art. 1.789
- A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.
CCB/2002, art. 2.006 (Dispositivo equivalente).STJ Sucessão. Inventário. Colação. Doação. Escritura de ratificação. Possibilidade. Retroação à data das doações. Manifestação de vontade do autor da herança. Preservação. CCB, arts. 82, 148, 149 e 1.789. Mais detalhes
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STJ Inventário e partilha. Ações de sociedades anônimas doadas pelo falecido à neta, com usufruto para a filha, mãe daquela. Cláusula testamentária, genérica e abrangente, dispensando a colação. Validade. Interpretação que, nas circunstâncias do caso, não viola o CCB, art. 1.788 e CCB, art. 1.789. Mais detalhes
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