Art. 1.768
- Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.766).
CCB/2002, art. 1.989 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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