Art. 1.734
- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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