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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1724

Artigo1724

Art. 1.724

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

CCB/2002, art. 1.849 (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Concubinato. União estável. Entidade familiar. Reconhecimento do ordenamento jurídico. Requisitos. Convivência pública, contínua e duradoura. Objetivo de constituir família. Deveres. Assistência, guarda, sustento, educação dos filhos, lealdade e respeito. Filiação. Presunção de concepção dos filhos na constância do casamento. Aplicação ao instituto da união estável. Necessidade. Esfera de proteção. Pai companheiro. Falecimento. 239 (duzentos e trinta e nove dias) antes do nascimento de sua filha. Paternidade reconhecida. Declaração. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 1.597, II, 1.723, 1.724. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994. Mais detalhes

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STJ Inventário. Partilha judicial por divergência entre herdeiros. Despesas com a avaliação. Inexistência de litigiosidade nesta fase. Custeio pelo espólio. Princípio da igualdade. CCB, art. 1.724 e CCB, art. 1.725. CPC/1973, art. 33 e CPC/1973, art. 1.003. Questão, todavia, prejudicada em face da ulterior realização da partilha, não nulificada em processo conexo. Mais detalhes

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