Art. 1.682
- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.
CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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