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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1581

Artigo1581

Art. 1.581

- A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.

CCB/2002, art. 1.806 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

CCB/2002, art. 1.805, § 1º (Dispositivo equivalente).

TJMG Herança. Renúncia. Forma expressa. Inteligência do CCB, art. 1.581, «caput». Escritura pública. Necessidade. Termo lavrado nos autos. Requisito formal indispensável. Ausência. Bens do espólio. Sentença adjudicatótia em favor da meeira. Nulidade. Mais detalhes

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TJSP Sucessão. Herança. Renúncia posterior à aceitação. Impossibilidade. Inteligência do CCB, art. 1.581. Ato que importa em doação. Imposto de transmissão «inter vivos» devido. Inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 1.582 e 1.584/CCB. Mais detalhes

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STJ Herança. Arrolamento. Composição da viúva-meeira e dos herdeiros. Renúncia «translativa». Instituição de usufruto. Possibilidade. Termo nos autos. CCB, art. 1.581. Partilha homologada. Precedentes. Doutrina. Mais detalhes

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TJSP Separação e divórcio. Homologação de partilha de bens em divórcio. Renúncia, pelo varão, a seus direitos na sucessão de seu sogro. Validade do termo particular. Inadmissibilidade, porém, na parte em que se renuncia à eventual sucessão da sogra ainda viva. CCB, art. 1.089 e CCB, art. 1.581. (Com doutrina e precedente). Mais detalhes

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TJSP União livre. Dissolução de sociedade de fato e pedido de adjudicação. Revelia do espólio do falecido parceiro. Atribuição, à autora, da metade do imóvel objeto da lide. Reserva da outra metade para o filho comum dos concubinos. Adjudicação dependente de prévia renúncia da herança, pelo filho em favor da autora. Procedência parcial. CCB, art. 1.581. Mais detalhes

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