Art. 1.541
- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).
CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).STJ Recursos especiais. Ação rescisória. Ação possessória cumulada com pedido de indenização. Contrato descumprimento. Liquidação. Critério de cálculo. Data do dano. Data do laudo pericial. Negativa de prestação jurisdicional. Literal disposição de lei. Coisa julgada. Violação. Não ocorrência. Recursos especiais providos. Ação rescisória improcedente. Verba honorária. Majoração. Recurso adesivo prejudicado. Mais detalhes
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