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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 150

Artigo150

Art. 150

- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).

TJSP Seguridade social. Dano moral. Responsabilidade civil. Contratação para finalidade ilegal. Influência no INSS para «agilizar» procedimento de aposentadoria. Descumprimento da avença. Indenização. Não cabimento. Vedação ao benefício pela própria torpeza. Inteligência do CCB, art. 150. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Prestação de serviço. Mandato. Mandato de representação para execução de despacho aduaneiro. Prática de falsidade ideológica pela mandatária, para mitigar a carga tributária da mandante. Dolo bilateral. Aplicação do CCB, art. 150. Pleito de remuneração deduzido pela mandatária desacolhido. Improcedência da ação de cobrança. Recurso provido em parte para esse fim. Mais detalhes

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TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Comodato. Fraude urdida por ambos os contendores. Existência de dolo bilateral. Um não pode haver do outro qualquer compensação. Aplicação do CCB, art. 150. Recursos improvidos. Mais detalhes

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TRT2 Contrato de trabalho. Responsabilidade do empregado e do empregador pelas cláusulas contratuais, quando envolvido contrato de natureza civil, deve ser analisada também sob o aspecto da hipossuficiência. CCB/2002, art. 150. Inaplicabilidade na Justiça Trabalhista. CLT, art. 442. Mais detalhes

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