- Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.
CCB/2002, art. 790, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
CCB/2002, art. 790, parágrafo único (dispositivo equivalente).TJRJ Seguro de vida. Contrato estipulado em nome de terceiro. Morte da segurada. Beneficiário pronunciado pelo crime de homicídio e absolvido pelo Tribunal do Júri. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária. Falso motivo indicado na proposta. CCB, art. 1.472. CCB/2002, art. 790. Mais detalhes
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1TACSP Seguro. Acidente pessoal. Contrato em benefício de amigo. Segurado pobre e inculto, sem condições de pagar o prêmio, e que é encontrado morto na rua um mês depois. Evidências de que houve captação de sua vontade por parte do beneficiário. Ausência de interesse deste, por outro lado, em segurar a vida do falecido. Invalidade do seguro. CCB, art. 1.472. (Cita doutrina). Mais detalhes
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