Art. 1.429
- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.
CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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