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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1401

Artigo1401

Art. 1.401

- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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