Art. 1.355
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.355 - Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.]
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