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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1350

Artigo1350

Art. 1.350

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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TJSP Ilegitimidade «ad causam». Prestação de contas. Ação proposta por condômino em face de síndica de condomínio. Descabimento no caso. Dever do síndico de prestar contas à assembleia. Artigos 1348, VIII, combinado com o CCB, art. 1350, ambos. Ilegitimidade ativa do condômino que sequer procurou convocar seus pares e / ou mesmo obter esclarecimentos diretos sobre a administração da síndica. Doutrina e precedente desta Câmara. Recurso desprovido. Mais detalhes

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