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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno nos embargos de divergência. Hipóteses de admissibilidade. Ausência. Ação rescisória. Aplicação financeira de risco. Perdas. Transação celebrada com instituição financeira para composição de danos. Reconhecimento da invalidade do acordo. CCB, art. 126. Validade do negócio jurídico. Justiça da decisão. Não cabimento de ação rescisória para contestação. Súmula 343/STF. Agravo interno desprovido. Hermenêutica. Interpretação dada a lei vigente à época de julgamento. Afronta a literal dispositivo de lei. Mais detalhes

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