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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1256

Artigo1256

Art. 1.256

- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.

CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).

STJ Mútuo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Imóvel comercial financiado como imóvel residencial. Equívoco da Caixa Econômica Federal - CEF. Inexistência de erro escusável. CCB, art. 86 e CCB, art. 1.256. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária. Bens fungíveis e consumíveis. Lei 4.728/1965, art. 66, § 3º. Decreto-lei 911/1969. CCB, arts. 1.256, e ss. e 1.280. Mais detalhes

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