Art. 1.253
- Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002, art. 583 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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