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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1246

Artigo1246

Art. 1.246

- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Nulidade de penalidade. Darf. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Transferência dos registros cadastrais do bem imóvel. Jurisprudência pacífica. Mais detalhes

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