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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1206

Artigo1206

Art. 1.206

- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJSP Possessória. Reintegração de posse. Bem imóvel. Imóvel adquirido pelos autores através de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários. Posse comprovada. CCB, art. 1206. Bem anteriormente cedido pelo genitor já falecido aos apelantes em comodato verbal. Notificação destes para desocupação do imóvel no prazo de noventa dias. Desatendimento. Esbulho caracterizado. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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