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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1154

Artigo1154

Art. 1.154

- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

CCB/2002, art. 517 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

TJSP Sociedade por quotas (ltda). Retirada do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inclusão de sócio no polo passivo da demanda. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Decisão mantida. Ficha cadastral da sociedade que permanece bloqueada, pois verificada irregularidade formal verificada no instrumento de alteração de contrato social, cujos efeitos da averbação estão suspensos. Não oponibilidade de retirada do sócio a terceiros. Incidência do CCB, art. 1154. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Sociedade comercial. Retirada dos sócios. Ato desprovido da necessária formalização de registro. Não oponibilidade a terceiros ( CCB, art. 1154). Responsabilidade patrimonial dos sócios. Permanência. Desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, tais sócios devem permanecer no pólo passivo da execução. Negaram provimento ao recurso. Mais detalhes

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