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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1147

Artigo1147

Art. 1.147

- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

CCB/2002, art. 512 (dispositivo equivalente).

TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Ausência. Pedido de cessação das atividades empresariais dos agravantes, com fundamento na violação do disposto no CCB, art. 1147. Hipótese em que houve mera cessão de cotas pelos recorrentes, em acordo que implicou na dissolução parcial da sociedade que integravam, e não alienação de estabelecimento empresarial. Substrato fático diverso daquele que enseja aplicação imediata do referido dispositivo legal. Recurso provido para revogar a antecipação da tutela deferida em primeiro grau. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Cessão de quotas. Estabelecimento comercial (padaria). Cedentes que montaram outra empresa, no mesmo ramo, num raio de dois mil metros. Alegação de infração a cláusula contratual. Admissibilidade. Alienante do estabelecimento que não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Dever legal de abstenção da prática de ato que possa representar concorrência desleal e desvio de clientela de quem vende o estabelecimento. Aplicação subsidiária do disposto no CCB, art. 1147. Não estipulação, contudo, de prazo para que os apelados não se estabelecessem. Propositura da ação antes de decorrido o prazo qüinqüenal contado da assinatura da avença. Multa contratual devida. Ação procedente. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Compra e venda. Estabelecimento comercial. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. CCB, art. 1147. Violação da cláusula (implícita) de não-restabelecimento. Alegados danos materiais percebidos pelos apelantes nada mais são que benfeitorias realizadas nos estabelecimento comercial de sua propriedade, não devendo, pois ser ressarcidos. Reparação do dano moral fixada em R$ 10.000,00, ante a ausência de maiores elementos para seu arbitramento. Recurso provido em parte para este fim. Mais detalhes

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