Art. 1.118
- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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