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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1118

Artigo1118

Art. 1.118

- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).
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