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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1093

Artigo1093

Art. 1.093

- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.

CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).

TJSP Ensino. Mensalidade. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Desistência ou trancamento da matrícula não formalizado. Responsabilidade integral pelas mensalidades. Precedentes do TJSP. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472. Mais detalhes

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2TACSP Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Possibilidade. Admissibilidade da prova testemunhal para comprovação do distrato. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472. Mais detalhes

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