Art. 1.093
- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).TJSP Ensino. Mensalidade. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Desistência ou trancamento da matrícula não formalizado. Responsabilidade integral pelas mensalidades. Precedentes do TJSP. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472. Mais detalhes
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2TACSP Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Possibilidade. Admissibilidade da prova testemunhal para comprovação do distrato. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472. Mais detalhes
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