Art. 1.051
- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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