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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1038

Artigo1038

Art. 1.038

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.038 - O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.]

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